Eis o que reza a alteração ao artigo 63º-C da lei Geral Tributária segundo oOrçamento Retificativo ao Orçamento do Estado 2012:
“1 – Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000 devem serefetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (…)”
fonte:http://economiafinancas.com
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