sexta-feira, 6 de abril de 2012

Contribuições Segurança Social - Trabalhadores Independentes


Trabalhadores Independentes
Como é calculado o montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas contributivas
taxas
Escalões base de incidência
Base de Incidência
A base de incidência contributiva é determinada por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:
TIbasinc
Nota:
O trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro.
A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte.
A base de incidência:
• É fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes
• É actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que procede à actualização daquele Indexante
• Pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente, no caso de cônjuge de trabalhador independente, no prazo de 10 dias a contar a partir da data em que o serviço de segurança social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que vai ser aplicada ao trabalhador independente.
Especificidades da base de incidência
É fixada, oficiosamente, no escalão imediatamente anterior ao apurado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, no pressuposto de ser essa a opção do trabalhador independente, excepto se este requerer o posicionamento no escalão correspondente àquele rendimento.
Neste caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o serviço de segurança social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que lhe vão ser aplicadas
É fixada oficiosamente no 1.º escalão, quando o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento durante os primeiros 12 meses, no caso de 1.º enquadramento
Em caso de reinicio de actividade a base de incidência:
- Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes.
- É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
Pode ser fixada, a requerimento do trabalhador independente, com início ou reinício de actividade, no valor do duodécimo do rendimento anual relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61), nos casos em que esse rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (€ 5030,64 ).
Esta base de incidência só pode ser aplicada após início ou reinício de actividade, durante o período máximo de 3 anos civis seguidos ou interpolado por trabalhador.
Nos casos de inicio e reinicio de actividade os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior ao 1.º.
Os trabalhadores independentes que vão exercer actividade no estrangeiro e que optem por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanecem no escalão em que se encontram.
Ajustamento progressivo da base de incidência
Em Setembro de 2011 a instituição de segurança social competente apurou os rendimentos para fixação da base de incidência que vigorará a partir de Outubro do mesmo ano:
• Nas situações em que o rendimento relevante determine a aplicação de um escalão superior àquele pelo qual o trabalhador independente estava a contribuir até Setembro de 2011, a base de incidência só pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
• Nos anos seguintes, se o rendimento relevante determinar uma base de incidência contributiva superior ao escalão pelo qual se encontre a contribuir em pelo menos 2 escalões, a base de incidência só pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
Estas 2 regras de transição cessam a partir do ano em que rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual deve contribuir seja o mesmo pelo qual contribuiu no ano anterior.
Situações transitórias
• Os trabalhadores independentes que em 1 de Janeiro de 2011 tinham como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, mantêm o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos.
Esta manutenção cessa nas seguintes situações:
- a requerimento do trabalhador independente
- a partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador
- seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS
- com a suspensão ou cessação da actividade.
• Os trabalhadores independentes que, em 1 de Janeiro de 2011 estavam a contribuír sobre montante superior ao que resulta da aplicação da regra geral de determinação da base de incidência contributiva, mantêm esse direito até que atinjam um rendimento que determine posicionamento em escalão superior. Podem, no entanto, requerer, a todo o tempo, que lhe seja considerado o escalão correspondente ao seu rendimento.


fonte:
http://www2.seg-social.pt

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