sábado, 7 de abril de 2012

Isenções Pagamento Segurança Social


Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições
Pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
• Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
- o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
- o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
- o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).
• Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão
• Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
• Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:
- tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e
- tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).
Nota:
Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção.

Como é atribuída a isenção
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:
• Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de segurança social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de segurança social
• Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de protecção social.
Só deve apresentar requerimento se a segurança social não tiver conhecimento directo dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
A partir de quando tem direito à isenção
• Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem
• Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação
• No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.
Quando termina a isenção
• Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
• Por opção do trabalhador.
Nestes casos deve:
• Comunicar à segurança social a cessação das condições de isenção (*) ou a vontade de a terminar
• Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
(*) Se a segurança social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.
Em que situações não existe obrigação de contribuir
Quando:
• Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições
• Ocorrer a suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada.
O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à segurança social a suspensão da aplicação deste regime.
Se a actividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.
• For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios
• For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)
- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.


fonte:
http://www2.seg-social.pt

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