quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Desconto de IVA no IRS vai ser automático – não terá de guardar faturas



A afirmação do título foi hoje feita pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Segundo lemos pela citação presente no Negócios:
 a única obrigação que os particulares terão para ter acesso ao incentivo é indicarem nove números [número de contribuinte] no momento da transacção. A partir daí o agente económico [empresa] tem a obrigação de enviar elementos para Autoridade Tributária e havendo a transmissão desses elementos o consumidor não tem de fazer mais nada”.
Aquando do preenchimento do IRS em 2014 (relativo a 2013) o valor das faturas (serviços de alojamento, restauração, reparação automóvel, cabeleireiros e similares) que originará o benefício surgirá já pré-preenchido na declaração electrónica.

Fonte

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Alteração Código do Trabalho

A Lei 23/2012, de 25 de Junho, procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (CT) e entra em vigor a 1 de agosto de 2012, salvo raras exceções em matéria de encerramento das empresas (nas pontes) para férias e de eliminação de feriados, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013. 

O objetivo desta Lei é a retoma do crescimento económico e a criação sustentada de emprego. Neste sentido, as medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria de:

- A organização do tempo de trabalho, como os bancos de horas intervalos de descanso, trabalho suplementar e feriados ,

- O regime da cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos, ou seja, os despedimentos  e respetivasindemnizações .

- O regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva  de trabalho; e, 

- A fiscalização  das condições de trabalho e comunicações à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).

1) Organização do tempo de trabalho
Aqui incluem-se as alterações aos períodos de «não trabalho»: férias, feriados e faltas.

a) A lei procede à redução do catálogo legal de feriados, eliminando quatro feriados obrigatórios: os feriados religiosos do Corpo de Deus e do 1 de Novembro e os feriados civis do 5 de Outubro e do 1 de Dezembro (alteração ao n.º 1 do art.º 234.º do CT). Esta redução só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 2013. 

b) Relativamente às férias, destaca-se:

- A eliminação da majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, passando o período anual de férias a ter uma duração de 22 dias úteis. 

- A possibilidade de o empregador encerrar a empresa em dia que esteja entre um feriado ocorrido à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sendo o referido dia de encerramento deduzido do total do período anual de férias do trabalhador (alteração ao artigo 242.º do CT). Alternativamente, por decisão do empregador, o encerramento poderá ser igualmente compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador. Esta alteração produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de Dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013;

- Para efeitos de contabilização dos dias de férias, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

- As majorações ao período anual de férias estabelecidas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 são reduzidas, automática e imperativamente, em montante equivalente até três dias.

c) Por fim, são introduzidas algumas modificações quanto ao regime legal das faltas injustificadas, alterando-se o artigo 256.º do CT. Com efeito, é estabelecido que, em caso de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.


fonte:
http://www.agenciafinanceira.iol.pt

terça-feira, 10 de abril de 2012

Alterações Subsídio de Desemprego ...


O que altera a partir de abril?


Majoração do valor do Subsídio de Desemprego Medida em vigor até 31 de dezembro de 2012.

Quem em 1 de abril de 2012 já tenha pedido ou se encontre a receber Subsídio de Desemprego, bem  como a todos aqueles que o venham pedir até 31 de dezembro de 2012, têm direito à majoração do valor do subsídio desde que reunam uma das seguintes situações:

a) Se no mesmo agregado familiar o marido e a mulher, casados ou a viver em união de facto, se encontram ambos a receber Subsídio de Desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo, os valores de cada um dos Subsídios de Desemprego são majorados em 10%, ou seja, cada um tem direito a receber mais 10% de Subsídio de Desemprego;

b) Se o titular do Subsídio de Desemprego for o único adulto (agregado monoparental) a viver com a criança e desde que não receba pensão de alimentos decretada ou aprovada pelo tribunal, o valor do Subsídio de Desemprego é majorado em 10%, ou seja, tem direito a receber mais 10% de Subsídio de Desemprego.

c)  As majorações são pedidas por requerimento, disponível em www.seg-social.pt.Valor do Subsídio de DesempregoPara quem pede Subsídio de Desemprego a partir de 1 de abril de 2012O valor mensal do Subsídio de Desemprego, não pode ser superior a duas vezes e meia do IAS, ou seja, € 1.048,05.
O Subsídio de Desemprego é reduzido em 10% do seu valor, após 180 dias da sua atribuição.

Pedido de Subsídio de Desemprego numa situação de doença 

Para quem fique desempregado antes ou após 1 de abril de 2012
Quem ficar doente depois de estar desempregado, pode inscrever-se nos Centros de Emprego e pedir o 
Subsídio de Desemprego através de um representante.

Nas situações de parentalidade, risco clínico durante a gravidez, riscos específicos, interrupção da gravidez, etc, não se aplica o Subsídio de Desemprego.

Períodos de atribuição dos subsídios
Para quem pede Subsídio de Desemprego a partir de 1 de abril de 2012

Os períodos de atribuição do Subsídio de Desemprego, do Subsídio Social de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Subsequente são alterados.

Em  www.seg-social.pt informe-se sobre os novos períodos de atribuição dos subsídios nos Guias 
Práticos sobre:

• “Subsídio de Desemprego” – para atribuição do Subsídio de Desemprego;
• “Subsídio Social de Desemprego” – para atribuição do Subsídio Social de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Subsequente.

Pagamento parcial do valor único do Subsídio de Desemprego
Para quem se encontre a receber Subsídio de Desemprego e para quem peça a partir de 1 de abril de 2012

Quem tiver um projeto para criação do próprio emprego pode pedir a antecipação parcial do valor do Subsídio de Desemprego ou do valor do Subsídio Social de Desemprego Inicial a que ainda tenha direito. O restante continua a ser pago mensalmente.

Quando o desempregado cria o seu próprio emprego, com recurso ao valor global do Subsídio de Desemprego a que tinha direito, durante 3 anos, está obrigado a manter aquela atividade, não podendo trabalhar para outra entidade. 

Manutenção do Subsídio Social de Desemprego 
Para quem se encontre a receber Subsídio de Desemprego e para quem peça a partir de 1 de abril de 2012

Para manter o direito ao Subsídio Social de Desemprego, deverá fazer prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos em cada período de 180 dias consecutivos de atribuição do subsídio, ou seja de 6 em 6 meses.


Recomendamos a leitura do seguinte folheto:


Fonte: www.seg-social.pt

sábado, 7 de abril de 2012

Isenções Pagamento Segurança Social


Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições
Pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
• Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
- o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
- o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
- o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).
• Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão
• Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
• Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:
- tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e
- tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).
Nota:
Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção.

Como é atribuída a isenção
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:
• Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de segurança social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de segurança social
• Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de protecção social.
Só deve apresentar requerimento se a segurança social não tiver conhecimento directo dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
A partir de quando tem direito à isenção
• Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem
• Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação
• No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.
Quando termina a isenção
• Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
• Por opção do trabalhador.
Nestes casos deve:
• Comunicar à segurança social a cessação das condições de isenção (*) ou a vontade de a terminar
• Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
(*) Se a segurança social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.
Em que situações não existe obrigação de contribuir
Quando:
• Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições
• Ocorrer a suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada.
O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à segurança social a suspensão da aplicação deste regime.
Se a actividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.
• For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios
• For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)
- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.


fonte:
http://www2.seg-social.pt

Pagamento das Contribuições - Quando?


Quando deve ser efectuado o pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições deve ser efectuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes devem, ainda, apresentar a declaração anual onde conste o valor total:
• Das vendas realizadas
• Da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial
• Da prestação de serviços por entidade contratante relativa ao ano civil anterior bem como os Número de Identificação de Segurança Social e de Identificação Fiscal dessa entidade.
A declaração deve ser apresentada até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam os valores declarados, em www.seg-social.pt, na opção Segurança Social Directa.
Atenção: esta declaração só deverá ser apresentada pela 1.ª vez em 2012, por referência aos valores de 2011.


fonte:
http://www2.seg-social.pt

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Contribuições Segurança Social - Trabalhadores Independentes


Trabalhadores Independentes
Como é calculado o montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas contributivas
taxas
Escalões base de incidência
Base de Incidência
A base de incidência contributiva é determinada por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:
TIbasinc
Nota:
O trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro.
A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte.
A base de incidência:
• É fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes
• É actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que procede à actualização daquele Indexante
• Pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente, no caso de cônjuge de trabalhador independente, no prazo de 10 dias a contar a partir da data em que o serviço de segurança social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que vai ser aplicada ao trabalhador independente.
Especificidades da base de incidência
É fixada, oficiosamente, no escalão imediatamente anterior ao apurado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, no pressuposto de ser essa a opção do trabalhador independente, excepto se este requerer o posicionamento no escalão correspondente àquele rendimento.
Neste caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o serviço de segurança social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que lhe vão ser aplicadas
É fixada oficiosamente no 1.º escalão, quando o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento durante os primeiros 12 meses, no caso de 1.º enquadramento
Em caso de reinicio de actividade a base de incidência:
- Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes.
- É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
Pode ser fixada, a requerimento do trabalhador independente, com início ou reinício de actividade, no valor do duodécimo do rendimento anual relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61), nos casos em que esse rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (€ 5030,64 ).
Esta base de incidência só pode ser aplicada após início ou reinício de actividade, durante o período máximo de 3 anos civis seguidos ou interpolado por trabalhador.
Nos casos de inicio e reinicio de actividade os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior ao 1.º.
Os trabalhadores independentes que vão exercer actividade no estrangeiro e que optem por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanecem no escalão em que se encontram.
Ajustamento progressivo da base de incidência
Em Setembro de 2011 a instituição de segurança social competente apurou os rendimentos para fixação da base de incidência que vigorará a partir de Outubro do mesmo ano:
• Nas situações em que o rendimento relevante determine a aplicação de um escalão superior àquele pelo qual o trabalhador independente estava a contribuir até Setembro de 2011, a base de incidência só pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
• Nos anos seguintes, se o rendimento relevante determinar uma base de incidência contributiva superior ao escalão pelo qual se encontre a contribuir em pelo menos 2 escalões, a base de incidência só pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
Estas 2 regras de transição cessam a partir do ano em que rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual deve contribuir seja o mesmo pelo qual contribuiu no ano anterior.
Situações transitórias
• Os trabalhadores independentes que em 1 de Janeiro de 2011 tinham como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, mantêm o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos.
Esta manutenção cessa nas seguintes situações:
- a requerimento do trabalhador independente
- a partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador
- seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS
- com a suspensão ou cessação da actividade.
• Os trabalhadores independentes que, em 1 de Janeiro de 2011 estavam a contribuír sobre montante superior ao que resulta da aplicação da regra geral de determinação da base de incidência contributiva, mantêm esse direito até que atinjam um rendimento que determine posicionamento em escalão superior. Podem, no entanto, requerer, a todo o tempo, que lhe seja considerado o escalão correspondente ao seu rendimento.


fonte:
http://www2.seg-social.pt

Reformas antecipadas proibidas (Decreto-Lei nº85-A/2012) – revisto

Reformas antecipadas proibidas (Decreto-Lei nº85-A/2012) – revisto


Eis o decreto-lei que suspende as reformas antecipadas no sector privado e público desde que referente a trabalhadores inscritos na seguranºa social (exclui funcionário públicos mas inclui quem tem contrato individual de trabalho e faz descontos para a segurança social, por exemplo): Decreto-Lei n.º 85-A/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:
“Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração”
Recorde-se que este decreto-lei foi aprovado em sigilo, ratificado pelo presidente da república e publicado, só sendo conhecido no momento em que entrou em vigor. O decreto resume-se a uma página e quatro artigos. Reproduzimos o segundo:
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto -lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Se algum dia Portugal sair do euro, os procedimentos legislativos deverão ser similares quanto à necessidade de preservar o fator surpresa.


fonte:http://economiafinancas.com

Notificações das Finanças: Como criar a caixa postal eletrónica

Notificações das Finanças: Como criar a caixa postal eletrónica


A Autoridade Tributária e Aduaneira acaba de publica um guia prático de 7 páginas dedicado a explicar como criar a caixa postal eletrónica: “Notificações Eletrónicas – Procedimentos de criação da caixa postal eletrónica“. Para saber se está obrigado a criar a sua caixa postal recorde o que escrevemos neste nosso artigo recente: “Se declara IVA cuide de garantir que tem uma caixa de correio autorizada pelas Finanças   
Recorda-se que a obrigação de criação da caixa postal eltrónica tem como prazos limites o dia 30 de março de 2012 (já esgotado) e 30 de abril de 2012, conforme os contribuintes em causa.
Eis um excerto do documento:
O que é a caixa postal eletrónica?
 A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite receber  correio em formato digital, com valor legal, respeitando as  características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio  Eletrónico (Dec.Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a  integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está  concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT).
 A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um  recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na CPE
documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos  cidadãos ou empresas.


fonte:http://economiafinancas.com

Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril 2012 (atual.)

Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril 2012 (atual.)


A Segurança Social já divulgou as datas de pagamento dos subsídios sociais ao longo do corrente mês. Recorda-se que esta divulgação do calendário se iniciou no mês passado e deverá concretizar-se de forma regular, todos os meses.


fonte:http://economiafinancas.com

Os pagamentos de faturas acima dos 1.000€ – Alteração à Lei Geral Tributária

Os pagamentos de faturas acima dos 1.000€ – Alteração à Lei Geral Tributária


Eis o que reza a alteração ao artigo 63º-C da lei Geral Tributária segundo oOrçamento Retificativo ao Orçamento do Estado 2012:
“1 – Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000 devem serefetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. (…)”



fonte:http://economiafinancas.com

Quem está sujeito às novas regras de utilização do software certificado de faturação?

Quem está sujeito às novas regras de utilização do software certificado de faturação?


Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na sequências das recentes alterações legislativas, estão obrigado a cumprir com as novas regras de utilização dos programas informáticos certificados de faturação:
  • “Todos os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que não reúnam os requisitos de exclusão.
  • Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa (v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vários clientes o mesmo programa de faturação).
  • Os sujeitos passivos que optem, a partir de 1 de abril de 2012, pela utilização de programa informático de faturação, mesmo que reúnam condições de exclusão.”
E que está excluido perguntará o nosso leitor? Segundo a AT, estão excluidos desta obrigação os sujeitos passivos de imposto (singulares ou coletivos) que cumpra com pelo menos uma das seguintes condições:
  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final do ano de 2012.
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
  • Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.”




fonte:http://economiafinancas.com

quinta-feira, 22 de março de 2012

Guia oficial sobre regras de utilização dos programas de faturação certificados pelas finanças

Guia oficial sobre regras de utilização dos programas de faturação certificados pelas finanças


Agora, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar um pequeno guia de 4 páginas de informação útil onde apresenta: “Novas regras de utilização de programas informáticos de faturação“, dando sequência assim às melhores práticas que vamos começando a encontrar na administração central (ainda que nem sempre usando um português claro e acessível).
 Do guia em questão deixamos desde já um alerta, por ser o que terá consequência mais imediatas:
“Esta obrigatoriedade de utilização de programa certificado vigora a partir de 1 de abril de 2012 para sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 125 000 e a partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100 000.”


fonte:http://economiafinancas.com

quarta-feira, 21 de março de 2012

Como requerer a isenção de taxas moderadoras? (act.)

Como requerer a isenção de taxas moderadoras? (act.)

Para saber como ter direito à isenção de taxas moderadores poderá consultar o Portal da Saúde e a página específica criada para informar sobre o requerimento para isenção de taxas moderadoras (clique no sublinhado para aceder). Com a alteração do regime de acesso e dos valores das taxas moderadoras que ocorreu com a entrada em 2012, acrescentaram-se agora mais alguns passos burocráticos indispensáveis para quem pretenda manter o direito parcial ou integral às isenções no pagamento das taxas. Na referida página é possível encontrar ligações úteis, quer para a legislação aplicável, quer para a documentação necessária para efetuar o requerimento.
Destacamos por exemplo estes dados:
” (…) Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
 De forma a confirmar esta situação de isenção, devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011 serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica. (…)”
Destacamos ainda algumas das ligações úteis que encontrámos no Portal da Saúde:


fonte:http://economiafinancas.com

Se tem taxas moderadoras em dívida espere coima das Finanças de pelo menos 50€

Se tem taxas moderadoras em dívida espere coima das Finanças de pelo menos 50€


Segundo notícia do jornal Público, as Finanças já terão recebido a informação relativa aos contribuintes que têm dívidas para com o Ministério da Saúde relativas ao não pagamento de taxas moderadoras. O passo seguinte será o de enviar para a morada fiscal dos respetivos contribuintes, a notificação sobre o valor a pagar que será sempre no mínimo de 50 euros e, no máximo, igual a 5 vezes o valor em dívida relativo às taxas moderadoras. Este passará a ser o procedimento corrente.
Na prática, a política seguida que está agora a afirmar-se, implicará que qualquer dívida junto do Estado, sejam taxas moderadoras, sejam portagens virtuais por pagar, etc, serão canalizadas para execução através do autoridade tributária procurando-se assim minimizar as elevados montantes em dívida por cobrar que se têm acumulado por incapacidade de execução por parte do Estado (levando a sucessivas prescrições).


fonte:http://economiafinancas.com

Reembolso de IRS 2012 garantido em 20 dias se entregar declaração pela internet

Reembolso de IRS 2012 garantido em 20 dias se entregar declaração pela internet


A Autoridade Tributária acaba de garantir que, tal como no ano anterior, o reembolso do IRS aos contribuintes que a ele tenham direito poderá concretizar-se até 20 dias após a entrega das declaração anual de IRS caso esta seja entregue pela internet.  Recordamos que a entrega da declaração pela internet se inicia em abril para rendimento da categoria A e H e em maio para os restantes. Em suma, quanto mais depressa entregar o IRS pela internet mais depressa poderá receber o reembolso se for elegível para tal.
A data limite de entrega do reembolso aplicável nas restantes situações será 31 de Julho de 2011 conforme aqui (“Reembolso do IRS em 2012 será feito até ao final de Julho”)  avançámos em outubro passado.

fonte:http://economiafinancas.com

Simulador para isenções e descontos em portagens (via código postal)

Simulador para isenções e descontos em portagens (via código postal)


Uma forma expedita para saber se tem direito a isenções ou descontos em uma ou mais auto-estradas portajadas é introduzir o seu código postal num simulador para isenções e descontos (clique aqui para aceder) que os CTT têm disponível na sua página sobre portagens.
Depois de introduzir o código postal, rapidamente recebe a resposta detalhada. Se não sabe qual o seu código postal pode consultá-lo aqui na pesquisa de códigos postais.
Para aceder às isenções e descontos os CTT indicam que deve deslocar-se a uma das suas estações e apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos do veículo: Registo de Propriedade e Livrete ou Documento Único Automóvel.


fonte:http://economiafinancas.com

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)



Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 64/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que veio alterar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, traduzindo-se na quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro também conhecido por Código de Trabalho. As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de abril de 2012.
O que muda?
O Preâmbulo do Decreto-Lei que a seguir reproduzimos (com um formato adaptado) ajuda a perceber as mudanças essenciais.
  • “(…) procede -se à majoração temporária de 10 % domontante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
  • É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
  • No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
  • limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
  • Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no períodoimediatamente anterior à data do desempregoNo entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
  • Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.
  • Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições  de atribuição e manutenção das prestações.”
Detalhamos ainda dois artigos que indicam o prazo durante o qual se terá direito ao subsídio de acordo co ma idade e carreira contributiva:
 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
 Artigo 38.º
[...]
1 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

fonte:http://economiafinancas.com