quinta-feira, 22 de março de 2012

Guia oficial sobre regras de utilização dos programas de faturação certificados pelas finanças

Guia oficial sobre regras de utilização dos programas de faturação certificados pelas finanças


Agora, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar um pequeno guia de 4 páginas de informação útil onde apresenta: “Novas regras de utilização de programas informáticos de faturação“, dando sequência assim às melhores práticas que vamos começando a encontrar na administração central (ainda que nem sempre usando um português claro e acessível).
 Do guia em questão deixamos desde já um alerta, por ser o que terá consequência mais imediatas:
“Esta obrigatoriedade de utilização de programa certificado vigora a partir de 1 de abril de 2012 para sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 125 000 e a partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100 000.”


fonte:http://economiafinancas.com

quarta-feira, 21 de março de 2012

Como requerer a isenção de taxas moderadoras? (act.)

Como requerer a isenção de taxas moderadoras? (act.)

Para saber como ter direito à isenção de taxas moderadores poderá consultar o Portal da Saúde e a página específica criada para informar sobre o requerimento para isenção de taxas moderadoras (clique no sublinhado para aceder). Com a alteração do regime de acesso e dos valores das taxas moderadoras que ocorreu com a entrada em 2012, acrescentaram-se agora mais alguns passos burocráticos indispensáveis para quem pretenda manter o direito parcial ou integral às isenções no pagamento das taxas. Na referida página é possível encontrar ligações úteis, quer para a legislação aplicável, quer para a documentação necessária para efetuar o requerimento.
Destacamos por exemplo estes dados:
” (…) Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
 De forma a confirmar esta situação de isenção, devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011 serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica. (…)”
Destacamos ainda algumas das ligações úteis que encontrámos no Portal da Saúde:


fonte:http://economiafinancas.com

Se tem taxas moderadoras em dívida espere coima das Finanças de pelo menos 50€

Se tem taxas moderadoras em dívida espere coima das Finanças de pelo menos 50€


Segundo notícia do jornal Público, as Finanças já terão recebido a informação relativa aos contribuintes que têm dívidas para com o Ministério da Saúde relativas ao não pagamento de taxas moderadoras. O passo seguinte será o de enviar para a morada fiscal dos respetivos contribuintes, a notificação sobre o valor a pagar que será sempre no mínimo de 50 euros e, no máximo, igual a 5 vezes o valor em dívida relativo às taxas moderadoras. Este passará a ser o procedimento corrente.
Na prática, a política seguida que está agora a afirmar-se, implicará que qualquer dívida junto do Estado, sejam taxas moderadoras, sejam portagens virtuais por pagar, etc, serão canalizadas para execução através do autoridade tributária procurando-se assim minimizar as elevados montantes em dívida por cobrar que se têm acumulado por incapacidade de execução por parte do Estado (levando a sucessivas prescrições).


fonte:http://economiafinancas.com

Reembolso de IRS 2012 garantido em 20 dias se entregar declaração pela internet

Reembolso de IRS 2012 garantido em 20 dias se entregar declaração pela internet


A Autoridade Tributária acaba de garantir que, tal como no ano anterior, o reembolso do IRS aos contribuintes que a ele tenham direito poderá concretizar-se até 20 dias após a entrega das declaração anual de IRS caso esta seja entregue pela internet.  Recordamos que a entrega da declaração pela internet se inicia em abril para rendimento da categoria A e H e em maio para os restantes. Em suma, quanto mais depressa entregar o IRS pela internet mais depressa poderá receber o reembolso se for elegível para tal.
A data limite de entrega do reembolso aplicável nas restantes situações será 31 de Julho de 2011 conforme aqui (“Reembolso do IRS em 2012 será feito até ao final de Julho”)  avançámos em outubro passado.

fonte:http://economiafinancas.com

Simulador para isenções e descontos em portagens (via código postal)

Simulador para isenções e descontos em portagens (via código postal)


Uma forma expedita para saber se tem direito a isenções ou descontos em uma ou mais auto-estradas portajadas é introduzir o seu código postal num simulador para isenções e descontos (clique aqui para aceder) que os CTT têm disponível na sua página sobre portagens.
Depois de introduzir o código postal, rapidamente recebe a resposta detalhada. Se não sabe qual o seu código postal pode consultá-lo aqui na pesquisa de códigos postais.
Para aceder às isenções e descontos os CTT indicam que deve deslocar-se a uma das suas estações e apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos do veículo: Registo de Propriedade e Livrete ou Documento Único Automóvel.


fonte:http://economiafinancas.com

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)



Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 64/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que veio alterar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, traduzindo-se na quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro também conhecido por Código de Trabalho. As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de abril de 2012.
O que muda?
O Preâmbulo do Decreto-Lei que a seguir reproduzimos (com um formato adaptado) ajuda a perceber as mudanças essenciais.
  • “(…) procede -se à majoração temporária de 10 % domontante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
  • É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
  • No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
  • limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
  • Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no períodoimediatamente anterior à data do desempregoNo entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
  • Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.
  • Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições  de atribuição e manutenção das prestações.”
Detalhamos ainda dois artigos que indicam o prazo durante o qual se terá direito ao subsídio de acordo co ma idade e carreira contributiva:
 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
 Artigo 38.º
[...]
1 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

fonte:http://economiafinancas.com

Decreto-Lei n.º 65/2012 – Novo regime de proteção de alguns trabalhadores independentes em caso de desemprego

Decreto-Lei n.º 65/2012 – Novo regime de proteção de alguns trabalhadores independentes em caso de desemprego



Decreto-Lei n.º 65/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social hoje publicado em Diário da República veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações hoje publicadas começarão a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
Procuramos responder a algumas perguntas com excertos do Decreto-Lei:
A quem se destina?
“Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.”
Como se define o desemprego nestes caso?
“Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”
Qual o valor a receber?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Quanto tempo de descontos tenho que ter para poder pedir o subsídio?
“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”
Em que casos é que cumpro com as condições para poder requerer o subsídio de desemprego?
“O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”
Como posso requerer o subsídio de desemprego?
“O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.”

fonte:http://economiafinancas.com