O Decreto-Lei n.º 65/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social hoje publicado em Diário da República veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações hoje publicadas começarão a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
Procuramos responder a algumas perguntas com excertos do Decreto-Lei:
A quem se destina?
“Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.”
“Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.”
Como se define o desemprego nestes caso?
“Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”
“Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”
Qual o valor a receber?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Quanto tempo de descontos tenho que ter para poder pedir o subsídio?
“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”
“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”
Em que casos é que cumpro com as condições para poder requerer o subsídio de desemprego?
“O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”
“O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”
Como posso requerer o subsídio de desemprego?
“O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.”
“O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.”
fonte:http://economiafinancas.com
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