A Lei 23/2012, de 25 de Junho, procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (CT) e entra em vigor a 1 de agosto de 2012, salvo raras exceções em matéria de encerramento das empresas (nas pontes) para férias e de eliminação de feriados, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
O objetivo desta Lei é a retoma do crescimento económico e a criação sustentada de emprego. Neste sentido, as medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria de:
- A organização do tempo de trabalho, como os bancos de horas , intervalos de descanso, trabalho suplementar e feriados ,
- O regime da cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos, ou seja, os despedimentos e respetivasindemnizações .
- O regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; e,
- A fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).
1) Organização do tempo de trabalho
Aqui incluem-se as alterações aos períodos de «não trabalho»: férias, feriados e faltas.
a) A lei procede à redução do catálogo legal de feriados, eliminando quatro feriados obrigatórios: os feriados religiosos do Corpo de Deus e do 1 de Novembro e os feriados civis do 5 de Outubro e do 1 de Dezembro (alteração ao n.º 1 do art.º 234.º do CT). Esta redução só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 2013.
b) Relativamente às férias, destaca-se:
- A eliminação da majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, passando o período anual de férias a ter uma duração de 22 dias úteis.
- A possibilidade de o empregador encerrar a empresa em dia que esteja entre um feriado ocorrido à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sendo o referido dia de encerramento deduzido do total do período anual de férias do trabalhador (alteração ao artigo 242.º do CT). Alternativamente, por decisão do empregador, o encerramento poderá ser igualmente compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador. Esta alteração produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de Dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013;
- Para efeitos de contabilização dos dias de férias, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
- As majorações ao período anual de férias estabelecidas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 são reduzidas, automática e imperativamente, em montante equivalente até três dias.
c) Por fim, são introduzidas algumas modificações quanto ao regime legal das faltas injustificadas, alterando-se o artigo 256.º do CT. Com efeito, é estabelecido que, em caso de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
fonte:
http://www.agenciafinanceira.iol.pt
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
quarta-feira, 21 de março de 2012
Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)
Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)
fonte:http://economiafinancas.com
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 64/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que veio alterar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, traduzindo-se na quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro também conhecido por Código de Trabalho. As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de abril de 2012.
O que muda?
O Preâmbulo do Decreto-Lei que a seguir reproduzimos (com um formato adaptado) ajuda a perceber as mudanças essenciais.
“(…) procede -se à majoração temporária de 10 % domontante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários. Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no períodoimediatamente anterior à data do desemprego. No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos. Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego. Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.”
Detalhamos ainda dois artigos que indicam o prazo durante o qual se terá direito ao subsídio de acordo co ma idade e carreira contributiva:
1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.Artigo 38.º
[...]
1 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.
fonte:http://economiafinancas.com
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Alteração nas Indemnizações em caso de cessão de contrato
Entrou no dia 1 de Novembro em vigor a Lei n.º 53/2011 – Alterações ao Código de Trabalho (novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato) que aqui destacámos aquando da sua publicação. Para já estas alterações que limitam as indemnizações por cada ano trabalhado (em caso de despedimento) dos 30 para os 20 dias com um cúmulo máximo de 12 meses de salário aplicam-se apenas aos novos contratos, celebrados a partir de hoje, mas é já claro que este será apenas um primeiro passo no sentido de alargar a incidência destas novas regras aos contratos já em vigor.
Se tal vier a suceder, um trabalhador que tenha começado a trabalhar aos 18 anos e seja despedido aos 45 e que recebe atualmente cerca de 27 salários de indemnização (um por cada ano de trabalho), passará a receber, no máximo, 12 meses, ou seja menos de metade. Assim que houver novidades nesta matéria daremos delas aqui nota.
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