quarta-feira, 21 de março de 2012

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)

Decreto-Lei nº 64/2012 – Novo regime de subsídio de desemprego e alterações ao Código de Trabalho (act.)



Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 64/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que veio alterar o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, traduzindo-se na quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro também conhecido por Código de Trabalho. As alterações agora publicadas entram em vigor a 1 de abril de 2012.
O que muda?
O Preâmbulo do Decreto-Lei que a seguir reproduzimos (com um formato adaptado) ajuda a perceber as mudanças essenciais.
  • “(…) procede -se à majoração temporária de 10 % domontante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
  • É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
  • No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
  • limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
  • Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no períodoimediatamente anterior à data do desempregoNo entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
  • Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.
  • Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições  de atribuição e manutenção das prestações.”
Detalhamos ainda dois artigos que indicam o prazo durante o qual se terá direito ao subsídio de acordo co ma idade e carreira contributiva:
 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses,270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
 Artigo 38.º
[...]
1 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

fonte:http://economiafinancas.com

Decreto-Lei n.º 65/2012 – Novo regime de proteção de alguns trabalhadores independentes em caso de desemprego

Decreto-Lei n.º 65/2012 – Novo regime de proteção de alguns trabalhadores independentes em caso de desemprego



Decreto-Lei n.º 65/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social hoje publicado em Diário da República veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações hoje publicadas começarão a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
Procuramos responder a algumas perguntas com excertos do Decreto-Lei:
A quem se destina?
“Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.”
Como se define o desemprego nestes caso?
“Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”
Qual o valor a receber?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Quanto tempo de descontos tenho que ter para poder pedir o subsídio?
“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”
Em que casos é que cumpro com as condições para poder requerer o subsídio de desemprego?
“O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”
Como posso requerer o subsídio de desemprego?
“O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de
90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.”

fonte:http://economiafinancas.com 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Guia Fiscal de 2012 da Deco Proteste

Guia Fiscal de 2012 da Deco Proteste (rendimentos de 2011)


A Deco Proteste disponibilizou gratuitamente uma versão em PDF do seu Guia Fiscal de 2012 que, em bom rigor, seria mais adequadamente designado de Guia sobre o IRS 2012 (rendimentos de 2011) e que pode servir de referência para o preenchimento da declaração de IRS.
Deixamos aqui a indicação para o Guia fiscal 2012 da Deco Proteste que os editores arrumaram em vários capítulos bem como numa versão completa.
fonte:http://economiafinancas.com

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Folheto Informativo IRS 2012


A Autoridade Tributária (e aduaneira) preparou, como habitualmente, um pequeno folheto informativo  ( 8 páginas) sobre o Modelo 3  cujo prazo de entrega se inicia em breve. Nestas 8 páginas encontrará informação diversa sobre o IRS 2012 (rendimentos de 2011), desde como lidar com problemas no preenchimento da declaração até informação sobre as várias deduções à coleta, benefícios fiscais, calendário, escalões de IRS no fundo informação que os leitores do Economia e Finanças já foram recebendo ao longo dos últimos meses mas que agora se encontra reunida num pequeno documento com a chancela oficial do Ministério das Finanças.


fonte:http://economiafinancas.com

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Mercados Financeiros Fevereiro 2012

Lençol de liquidez

Os bancos centrais estão a promover a resolução da crise de endividamento global mediante o fornecimento estrutural de abundante liquidez, a qual permite assegurar níveis de taxas de juro, de curto e longo prazo, reduzidas. Por conseguinte, garante-se serviço de dívida compatível com as possibilidades reais de estados, empresas e famílias, gerindo-se sem rupturas a crise do endividamento global. Deste modo, evitam-se novas recessões, mas pode-se assistir a ritmos de crescimento económico igualmente baixos e prolongados. As taxas de juro são suficientemente baixas para impedir uma catadupa de incumprimentos e insolvências, mas a dívida acumulada impede a realização de novos projectos de investimento, de políticas orçamentais expansionistas ou de ampliação do consumo privado; condicionando negativamente o crescimento económico. Acreditando num cenário de cristalização da estabilidade económica conjugado com estabilidade institucional na Europa no âmbito do euro, o excesso de liquidez proporcionado pelos bancos centrais favorece os activos mais arriscados, podendo prolongar períodos de valorização de acções ou de dívida pública das economias mais acossadas pela crise da dívida soberana. Esta solução possibilitou um processo de desalavancagem suave no passado, designadamente no Japão na segunda metade da década de 90 e no Reino Unido no início dos anos 80.

A publicação deste mês disponibiliza três novos artigos de Opinião «Saldo Orçamental em 2011 e Perspectivas para 2012» e «A evolução recente das necessidades de financiamento da economia portuguesa e como foram satisfeitas» e «Grécia, Irlanda e Portugal - A dimensão do ajustamento nos países intervencionados». 





fonte: Banco BPI

Agenda Fiscal



IRS

Entrega da Declaração Modelo 10 (pelos devedores de rendimentos), por transmissão eletrónica de dados, ou em suporte de papel para as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matricula ocorra no presente mês.
As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto.

fonte: Portal do Cidadão

Diário de Bolsa

Os principais temas em destaque no dia de hoje são:

- A correlação entre as acções nacionais e os seus pares europeus deverá normalizar.

- Na pré-abertura, os mercados europeus ensaiavam sem uma tendência definida.

- Apesar do acordo alcançado, ainda subsistem diversas incertezas em relação à Grécia. 


fonte:Banco BPI

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Alteração do prazo para declarar valor da atividade para Trabalhadores Independentes


Trabalhadores independentes

têm até 29 de fevereiro para declarar valor da atividade




Logótipo da Segurança Social
O prazo para a entrega da declaração do valor da atividade, relativa a 2011, foi alargado até ao final do mês de fevereiro. Os trabalhadores independentes têm agora até ao dia 29 de fevereiro para apresentarem esta declaração exclusivamente através da Internet, na Segurança Social Direta.

Em comunicado, a Segurança Social informa que o Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a obrigação dos trabalhadores independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior. 
Este é o primeiro ano em que os trabalhadores independentes têm que declarar o valor da atividade, relativamente à atividade prestada em 2011. Os valores a declarar são sem IVA.
Esta declaração deve ser apresentada até ao dia 29 de fevereiro de 2012, sob pena de aplicação de contraordenações, e exclusivamente através da Segurança Social Direta no menu “Contribuições” - “Trabalhadores Independentes - Declaração do Valor da Atividade”.
A declaração deve ser preenchida com os valores do total das vendas realizadas; da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade profissional/empresarial; e da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.
Para mais informação consulte o site da Segurança Social, nomeadamente as perguntas frequentes sobre esta declaração, ou contacte diretamente esta entidade através do telefone 808 266 266 808 266 266 , nos dias úteis das 8:00h às 20:00h.



[Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa]

Groupama 4 is off - Volvo Ocean Race 2011-12

Solução Renda de Casa


Solução Renda de Casa

  1. Se é inquilino, já pensou se o seu agregado familiar poderá manter o arrendamento em caso de falecer ou ficar inválido? 
     
  2. Se na compra de habitação lhe exigem um Seguro de Vida, que garanta, em caso de morte ou invalidez, o pagamento da dívida, por que razão não proteger a continuação do pagamento da renda no arrendamento? 
     
  3. Num contrato de arrendamento a obrigação da prestação mensal para com o Senhorio não difere da obrigação para com o Banco. Porquê proteger uma e não a outra?

Pensar sobre estas questões é importante.
Ninguém tem a Vida na mão!

Prazos Entrega IRS 2012


Os prazos de entrega do IRS de 2012 deverão respeitar o seguinte calendário:

  • Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
    • Entrega em Papel:            Março de 2012
    • Entrega pela Internet:     Abril de 2012
  • Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior:
    • Entrega em Papel:            Abril de 2012
    • Entrega pela Internet:     Maio de 2012
A expectativa quanto ao reembolso de IRS 2012 para ambas as fases deverá ser antecipada para 31 de Julho de 2012 


fonte:http://economiafinancas.com

Lista de Bens e Serviços Sujeitos à Taxa Reduzida


ISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS à TAXA REDUZIDA 
1 – Produtos alimentares:
1.1 – Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 – Cereais;
1.1.2 – Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
1.1.3 – Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;
1.1.4 – Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;
1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;
1.1.6 – Seitan.
1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 – Espécie bovina;
1.2.2 – Espécie suína;
1.2.3 – Espécie ovina e caprina;
1.2.4 – Espécie equídea;
1.2.5 – Aves de capoeira;
1.2.6 – Coelhos domésticos.
1.3 – Peixes e moluscos:
1.3.1 – Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.2 – Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.3 – Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 – Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 – Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
1.4.2 – Leites dietéticos;
1.4.3 – Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;
1.4.4 – Queijos;
1.4.5 – Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;
1.4.6 – Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;
1.4.7 – Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
1.4.8 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Bebidas e sobremesas lácteas;
1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.5 – Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 – Azeite;
1.5.2 – Banha e outras gorduras de porco.
1.6 – Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 – Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;
1.6.2 – Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;
1.6.3 – Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;
1.6.4 – Frutas frescas.
1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.7.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;
1.7.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.8 – Mel de abelhas.
1.9 – Sal (cloreto de sódio):
1.9.1 – Sal-gema;
1.9.2 – Sal marinho.
1.10 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.(Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.12 – Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 – Outros:
2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.2 – Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.3 – Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.4 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.5 – Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.6 – Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.7 – As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.9 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.11 – Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
2.12 – (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro) Electricidade.
2.13 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.15 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
2.16 – (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Gás natural.
2.17 – Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
2.18 – As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.20 – Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2.21 – Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
2.22 – Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.25 – As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.26 – As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
3 – Bens de produção da agricultura:
3.1 – Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 – Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 – Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
3.4 – Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 – Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 – Forragens e palha.
3.7 – Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 – Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.9 – Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.10 – Enxofre sublimado.
3.11 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Ráfia natural.
4 – Prestações de serviços silvícolas:
4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.


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