sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Tabela de Taxas de Derrama a aplicar no período fiscal de 2010

Foi recentemente divulgado no Portal das Finanças o Ofício que sintetiza as taxas de derrama a aplicar pelos diversos municípios do país. A taxa normal oscila entre os 1,5% (em 128 concelhos) e os 0,6% aplicada em dois concelhos. Há ainda concelhos que praticam taxa reduzida que varia entre 1,4% e os 0,01% além de existirem isenções. Poderá aceder a essa informação através desta ligação para o ofício e para a respectiva folha de cálculo. Também reproduzimos a tabelas de taxas de derrama em baixo. Bons negócios!

TABELA DE TAXAS DE DERRAMA A APLICAR NO PERÍODO FISCAL DE 2010
CÓDIGO
MUNICÍPIO
TAXA NORMAL
TAXA REDUZIDA
ÂMBITO DA ISENÇÃO
DISTRITO DE AVEIRO
01
01
ÁGUEDA
1,50%


01
02
ALBERGARIA-A-VELHA
1,50%


01
03
ANADIA
1,50%


01
04
AROUCA
1,50%


01
05
AVEIRO
1,40%
1,30%

01
06
CASTELO DE PAIVA



01
07
ESPINHO
1,50%
1,25%

01
08
ESTARREJA
1,50%


01
09
SANTA MARIA DA FEIRA
1,50%


01
10
ÍLHAVO
1,50%


01
11
MEALHADA
1,00%

1
01
12
MURTOSA



01
13
OLIVEIRA DE AZEMÉIS
1,20%
0,75%

01
14
OLIVEIRA DO BAIRRO
1,50%


01
15
OVAR
1,50%


01
16
S. JOÃO DA MADEIRA
1,14%
1,00%

01
17
SERVER DO VOUGA
1,50%


01
18
VAGOS



01
19
VALE DE CAMBRA
1,50%
1,00%

DISTRITO DE BEJA
02
01
ALJUSTREL
1,10%

1
02
02
ALMODÔVAR
1,50%
1,00%

02
03
ALVITO



02
04
BARRANCOS



02
05
BEJA
1,50%
1,00%

02
06
CASTRO VERDE
1,50%
1,00%

02
07
CUBA
0,50%


02
08
FERREIRA DO ALENTEJO
1,50%


02
09
MÉRTOLA



02
10
MOURA
1,50%
0,50%

02
11
ODEMIRA
1,00%
0,50%

02
12
OURIQUE



02
13
SERPA
1,50%


02
14
VIDIGUEIRA









DISTRITO DE BRAGA
03
01
AMARES



03
02
BARCELOS



03
03
BRAGA
1,50%


03
04
CABECEIRAS DE BASTO
1,50%


03
05
CELORICO DE BASTO



03
06
ESPOSENDE



03
07
FAFE
1,50%


03
08
GUIMARÃES
1,50%
1,25%

03
09
PÓVOA DE LANHOSO



03
10
TERRAS DE BOURO
1,20%
0,05%

03
11
VIEIRA DO MINHO
1,50%

1
03
12
V. N. FAMALICÃO
1,20%


03
13
VILA VERDE
1,50%
1,00%
2
03
14
VIZELA
1,00%


DISTRITO DE BRAGANÇA
04
01
ALFÂNDEGA DA FÉ
1,50%


04
02
BRAGANÇA



04
03
CARRAZEDA DE ANSIÃES



04
04
FREIXO ESPADA À CINTA



04
05
MACEDO CAVALEIROS



04
06
MIRANDA DO DOURO



04
07
MIRANDELA



04
08
MOGADOURO



04
09
TORRE DE MONCORVO



04
10
VILA FLOR



04
11
VIMIOSO



04
12
VINHAIS



DISTRITO DE CASTELO BRANCO
05
01
BELMONTE



05
02
CASTELO BRANCO



05
03
COVILHÃ
1,40%

1
05
04
FUNDÃO
1,50%
0,75%
3
05
05
IDANHA-A-NOVA



05
06
OLEIROS



05
07
PENAMACOR



05
08
PROENÇA-A-NOVA



05
09
SERTÃ
1,50%
0,25%

05
10
VILA DE REI
1,50%
0,50%

05
11
VILA VELHA DE RÓDÃO
1,20%
0,60%

DISTRITO DE COIMBRA
06
01
ARGANIL



06
02
CANTANHEDE
1,50%


06
03
COIMBRA
1,50%
1,20%

06
04
CONDEIXA-A-NOVA



06
05
FIGUEIRA DA FOZ
1,50%
1,00%

06
06
GÓIS



06
07
LOUSÃ
1,30%

1
06
08
MIRA



06
09
MIRANDA DO CORVO
1,00%

1
06
10
MONTEMOR-O-VELHO
1,40%
0,70%

06
11
OLIVEIRA DO HOSPITAL



06
12
PAMPILHOSA DA SERRA



06
13
PENACOVA



06
14
PENELA



06
15
SOURE
1,40%

1
06
16
TÁBUA



06
17
VILA NOVA DE POIARES
1,50%


DISTRITO DE ÉVORA
07
01
ALANDROAL
1,50%


07
02
ARRAIOLOS
1,50%
0,75%

07
03
BORBA
1,50%


07
04
ESTREMOZ



07
05
ÉVORA
1,30%
0,50%

07
06
MONTEMOR-O-NOVO
1,50%
1,00%

07
07
MORA
1,50%


07
08
MOURÃO
1,20%


07
09
PORTEL



07
10
REDONDO



07
11
REGUENGOS MONSARAZ
1,50%
0,75%

07
12
VENDAS NOVAS
1,50%


07
13
VIANA DO ALENTEJO
1,00%


07
14
VILA VIÇOSA



DISTRITO DE FARO
08
01
ALBUFEIRA



08
02
ALCOUTIM



08
03
ALJEZUR



08
04
CASTRO MARIM



08
05
FARO
1,50%


08
06
LAGOA



08
07
LAGOS
1,50%


08
08
LOULÉ
1,50%
0,01%

08
09
MONCHIQUE



08
10
OLHÃO



08
11
PORTIMÃO



08
12
S.BRÁS DE ALPORTEL



08
13
SILVES



08
14
TAVIRA
0,90%


08
15
VILA DO BISPO



08
16
VILA REAL STO. ANTÓNIO



DISTRITO DA GUARDA
09
01
AGUIAR DA BEIRA



09
02
ALMEIDA



09
03
CELORICO DA BEIRA



09
04
FIGUEIRA C. RODRIGO
1,50%
0,50%

09
05
FORNOS DE ALGODRES
1,50%

4
09
06
GOUVEIA
1,50%
1,00%

09
07
GUARDA
0,75%
0,50%

09
08
MANTEIGAS



09
09
MEDA



09
10
PINHEL



09
11
SABUGAL



09
12
SEIA
1,50%


09
13
TRANCOSO



09
14
V. N. FOZ CÔA



DISTRITO DE LEIRIA
10
01
ALCOBAÇA
1,30%
1,00%

10
02
ALVAIÁZERE



10
03
ANSIÃO



10
04
BATALHA
1,20%
0,95%

10
05
BOMBARRAL
1,00%
0,50%

10
06
CALDAS DA RAINHA
1,30%


10
07
CASTANHEIRA DE PÊRA
1,50%


10
08
FIGUEIRÓ DOS VINHOS



10
09
LEIRIA
1,50%
1,25%

10
10
MARINHA GRANDE
1,50%
0,75%

10
11
NAZARÉ



10
12
ÓBIDOS



10
13
PEDRÓGÃO GRANDE
1,50%
0,50%
5
10
14
PENICHE



10
15
POMBAL
1,50%

1
10
16
PORTO DE MÓS
1,40%


DISTRITO DE LISBOA
11
01
ALENQUER
1,50%


11
15
AMADORA
1,50%
1,00%

11
02
ARRUDA DOS VINHOS
1,50%
1,20%

11
03
AZAMBUJA
1,50%


11
04
CADAVAL



11
05
CASCAIS
1,50%


11
06
LISBOA
1,50%
0,75%

11
07
LOURES
1,50%
1,00%

11
08
LOURINHÃ
0,75%


11
09
MAFRA
1,50%


11
16
ODIVELAS
1,50%

2
11
10
OEIRAS
1,50%
1,40%

11
11
SINTRA
1,50%

1
11
12
SOBRAL MONTE AGRAÇO
1,50%
1,00%
7
11
13
TORRES VEDRAS
1,50%


11
14
VILA FRANCA DE XIRA
1,50%

1
DISTRITO DE PORTALEGRE
12
01
ALTER DO CHÃO
1,50%


12
02
ARRONCHES



12
03
AVIS
1,00%

1
12
04
CAMPO MAIOR
1,50%


12
05
CASTELO DE VIDE
1,50%

1
12
06
CRATO



12
07
ELVAS
0,75%


12
08
FRONTEIRA
0,75%


12
09
GAVIÃO



12
10
MARVÃO



12
11
MONFORTE



12
12
NISA
1,50%
0,75%

12
13
PONTE DE SOR



12
14
PORTALEGRE
0,75%

1
12
15
SOUSEL
0,50%
0,25%

DISTRITO DO PORTO
13
01
AMARANTE



13
02
BAIÃO



13
03
FELGUEIRAS
1,50%
1,00%

13
04
GONDOMAR
1,50%
1,30%

13
05
LOUSADA



13
06
MAIA
1,50%


13
07
MARCO DE CANAVEZES
1,50%


13
08
MATOSINHOS
1,50%
0,50%

13
09
PAÇOS DE FERREIRA
1,50%
0,50%

13
10
PAREDES
1,50%
1,00%

13
11
PENAFIEL
1,50%


13
12
PORTO
1,50%
1,40%

13
13
PÓVOA DE VARZIM



13
14
SANTO TIRSO
1,50%


13
18
TROFA
1,50%


13
15
VALONGO
1,50%


13
16
VILA DO CONDE
1,50%


13
17
VILA NOVA DE GAIA
1,50%


DISTRITO DE SANTARÉM
14
01
ABRANTES
1,50%


14
02
ALCANENA
1,50%


14
03
ALMEIRIM
1,50%
1,00%

14
04
ALPIARÇA
1,50%
1,00%

14
05
BENAVENTE
1,50%
0,50%

14
06
CARTAXO
0,67%

1
14
07
CHAMUSCA
1,00%


14
08
CONSTÂNCIA
1,50%


14
09
CORUCHE
1,50%


14
10
ENTRONCAMENTO
1,50%


14
11
FERREIRA DO ZÊZERE



14
12
GOLEGÃ
1,50%


14
13
MAÇÃO



14
21
OURÉM
1,40%
1,25%

14
14
RIO MAIOR
1,40%
1,00%

14
15
SALVATERRA DE MAGOS
1,50%
1,00%

14
16
SANTARÉM
1,50%


14
17
SARDOAL
1,50%

1
14
18
TOMAR
1,50%
0,40%

14
19
TORRES NOVAS
1,50%
0,01%

14
20
VILA NOVA BARQUINHA



DISTRITO DE SETÚBAL
15
01
ALCÁCER DO SAL
1,50%
1,25%

15
02
ALCOCHETE
1,50%


15
03
ALMADA
1,50%

1
15
04
BARREIRO
1,50%
0,01%

15
05
GRÂNDOLA
1,30%
0,70%

15
06
MOITA
1,50%


15
07
MONTIJO
1,50%


15
08
PALMELA
1,50%
1,00%

15
09
SANTIAGO DO CACÉM
1,50%


15
10
SEIXAL
1,50%
1,00%

15
11
SESIMBRA
1,50%


15
12
SETÚBAL
1,50%


15
13
SINES
1,50%

1
DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
16
01
ARCOS DE VALDEVEZ



16
02
CAMINHA
1,50%


16
03
MELGAÇO



16
04
MONÇÃO



16
05
PAREDES DE COURA
1,20%


16
06
PONTE DA BARCA
1,50%
0,50%
6
16
07
PONTE DE LIMA



16
08
VALENÇA
1,50%


16
09
VIANA DO CASTELO
1,50%


16
10
VILA NOVA DE CERVEIRA
1,20%
1,00%

DISTRITO DE VILA REAL
17
01
ALIJÓ
1,20%


17
02
BOTICAS



17
03
CHAVES



17
04
MESÃO FRIO



17
05
MONDIM DE BASTO



17
06
MONTALEGRE
1,50%

1
17
07
MURÇA



17
08
PESO DA RÉGUA
1,50%
1,25%

17
09
RIBEIRA DE PENA



17
10
SABROSA



17
11
STA. MARTA PENAGUIÃO



17
12
VALPAÇOS



17
13
VILA POUCA DE AGUIAR
1,50%

1
17
14
VILA REAL
1,50%

8
DISTRITO DE VISEU
18
01
ARMAMAR
1,20%
0,50%

18
02
CARREGAL DO SAL



18
03
CASTRO DAIRE



18
04
CINFÃES



18
05
LAMEGO
1,50%

1
18
06
MANGUALDE
1,00%


18
07
MOIMENTA DA BEIRA



18
08
MORTÁGUA
1,00%
0,25%

18
09
NELAS
1,50%


18
10
OLIVEIRA DE FRADES
1,00%
0,75%

18
11
PENALVA DO CASTELO



18
12
PENEDONO



18
13
RESENDE
1,50%

1
18
14
SANTA COMBA DÃO
1,50%


18
15
S. JOÃO DA PESQUEIRA



18
16
S. PEDRO DO SUL
1,50%


18
17
SÁTÃO



18
18
SERNANCELHE



18
19
TABUAÇO



18
20
TAROUCA



18
21
TONDELA
1,50%


18
22
VILA NOVA DE PAIVA



18
23
VISEU
1,50%
1,35%

18
24
VOUZELA
1,00%
0,75%

DISTRITO DE ANGRA DO HEROÍSMO
19
01
ANGRA DO HEROÍSMO



19
02
CALHETA
1,50%


19
03
SANTA CRUZ GRACIOSA



19
04
VELAS



19
05
VILA PRAIA DA VITÓRIA



DISTRITO DA HORTA
20
01
CORVO



20
02
HORTA
1,50%

1
20
03
LAJES DAS FLORES



20
04
LAJES DO PICO



20
05
MADALENA



20
06
SANTA CRUZ FLORES



20
07
S.ROQUE DO PICO



DISTRITO DE PONTA DELGADA
21
01
LAGOA
0,95%
0,50%

21
02
NORDESTE
0,90%

1
21
03
PONTA DELGADA
1,50%
0,75%

21
04
POVOAÇÃO
0,90%


21
05
RIBEIRA GRANDE
1,00%


21
06
VILA FRANCA DO CAMPO
1,50%


21
07
VILA PORTO



DISTRITO DO FUNCHAL
22
01
CALHETA



22
02
CÂMARA DE LOBOS



22
03
FUNCHAL



22
04
MACHICO



22
05
PONTA DO SOL



22
06
PORTO MONIZ



22
07
PORTO SANTO



22
08
RIBEIRA BRAVA



22
09
SANTA CRUZ



22
10
SANTANA



22
11
S. VICENTE









1.
sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros.
2.
entidades que se instalem durante o período no concelho e que criem e mantenham três ou 

mais novos postos de trabalho.



3.
entidades que tenham domicilio fiscal no concelho.


4.
sujeitos passivos com lucro tributável até 4.999,00 euros.

5.
entidades com sede no concelho e com volume de negócios inferior a 75 000 euros.
6.
sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 20 000 euros.
7.
entidades que se tenham constituído e tenham instalado a sua sede no concelho nos anos 

de 2009 e 2010 ou que tenham alterado a sua sede social para o concelho no mesmo período.
8.
aplicável a sujeito passivo identificado pelo município.


IRC: novos benefícios fiscais para quem tem trabalhadores no estrangeiro

Ainda não se conhece o desfecho do processo pois estamos apenas perante uma proposta de lei a ser submetida à Assembleia da República, mas foi hoje anunciado pelo governo o enquadramento da proposta que se traduzirá numa alteração significativa do IRC a pagar pelas empresas exportadoras com trabalhadores deslocados no estrangeiro (por períodos  não inferiores a 3 meses). Eis o excerto do Comunicado do Conselho de Ministros (os negritos são nossos):

“1. Proposta de Lei que, em execução da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Esta Proposta de Lei, a submeter á Assembleia da República, atribui um benefício fiscal às empresas exportadoras que consiste na majoração em IRC de 120% dos custos dessas empresas com recursos humanos deslocados no estrangeiro.

Assim, as empresas portuguesas vão poder aceder, nos anos de 2011 a 2013, a esta majoração para efeitos de determinação do lucro tributável.”

Os encargos em causa referem-se a despesas, por período não inferior a três meses, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, fixando-se o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, num valor equivalente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O montante global das majorações por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Pretende-se, deste modo, dar sequência a uma das linhas de intervenção da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e reduzir os custos administrativos das empresas exportadoras, com o objectivo de estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas.

Esta iniciativa legislativa é adoptada pelo Governo no mesmo momento em que o Conselho de Ministros decidiu avançar também com diversas medidas de simplificação dos processos administrativos e financeiros das empresas exportadoras, no âmbito do programa Simplex Exportações:

a) Emissão electrónica do Certificado Comprovativo de Exportação – visa a emissão electrónica do Certificado Comprovativo da Exportação, de modo a simplificar e acelerar o pedido de isenção de IVA relativo à venda de bens efectuada pelos fornecedores aos exportadores nacionais;

b) Simplificação do procedimento de emissão do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos de isenção de IVA – Visa permitir uma maior celeridade na disponibilização à empresa exportadora do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos da isenção de IVA, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Controlo Automático dos Meios de Transporte e das Mercadorias);

c) Simplificação do procedimento de emissão da Declaração de Exportação, para efeitos do Imposto Especial sobre o Consumo – visa permitir uma maior celeridade no processamento da declaração de exportação e da operação relativa ao Imposto Especial sobre o Consumo, para efeitos das operações de exportação de produtos sujeitos aquele tipo de imposto, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Impostos Especiais sobre o Consumo – União Europeia).

Regime transitório para Recibos Verdes Electrónicos

“No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa. Por isso, durante esse período, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, quer do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010, quer do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005.”


in SIRE -Sistema de Emissão de Recibos Verdes Electrónicos (Portal das Finanças)

Reembolso do IRS em 20 dias: saiba como segundo as Finanças

Receber o reembolso do IRs em 20 dias é algo que poderá estar ao dispor de quem efectuar a entrega pela Internet mas não basta. A DGCI acaba de enviar uma circular aos contribuintes informando de quais os requisitos de eligibilidade para que o reembolso possa ocorrer em 20 dias:

” (…)1 – Os reembolsos são efectuados até ao 20.º dia seguinte ao da submissão da declaração, desde que:
a) A declaração não contenha nenhum erro que impeça a sua validação central;

b) Tenha sido indicado um NIB válido;

c) Não existam quaisquer dívidas fiscais à data de 31.12.10, de acordo com o estabelecido no art. 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Não esteja em causa a aplicação do regime dos Residentes Não Habituais (novo Anexo L da declaração) nem a imputação de rendimentos associados ao regime da transparência fiscal (Anexo D);

e) A declaração não fique pendente de nenhuma medida de controlo automático da liquidação ou qualquer outra situação pontual que necessite de esclarecimentos adicionais, prévios à sua liquidação.(…)”

Sistema de Emissão de Recibos Electrónicos - Oficial

Sistema de Emissão de Recibos Electrónicos que merece um destaque especial no Portal das Finanças (ver aqui). Nestas páginas do referido Portal abordam-se 8 questões fundamentais sobre as quais temos recebido várias perguntas. Se tem dúvidas vale a pena passar por lá, ou então, aguardar pela sua publicação dos artigos sobre este assunto que iremos fazer ao longo das próximas semanas.



 a saber: